Mudanças na Instrução Normativa n° 2.043, de 12 de agosto de 2021

A Instrução Normativa n° 2.043, de 12 de agosto de 2021, que dispõe a obrigatoriedade sobre a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais – EFD-Reinf; Sofreu mudanças nesta quarta-feira (11) em quatro aspectos, são eles:
1 – Pessoas jurídicas que recebem comissões e corretagens dispostas pela IN 153/1987 (administradoras de cartão) dispõe que, as comissões só deverão ser informadas na EFD REINF a partir dos fatos ocorridos em 01/2024.
2 – Os contribuintes contratantes deste tipo de serviço estão dispensados desse envio.
3 – As informações referente a distribuição de lucros deverão ser informadas no 2° mês subsequente.
4 – Quando o 15° dia não for útil o prazo de entrega será prorrogado para o próximo dia útil.
As informações contidas neste artigo foram repassadas pela AESCON – Associação dos Empresários Contábeis do Alto Tietê.

http://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-rfb-n-2.163-de-10-de-outubro-de-2023-515790327